A possibilidade de uma pessoa colectiva ser vítima de difamação criminal tem sido alvo de muita investigação doutrinária e jurisprudencial. Isso porque, entende-se que a difamação criminosa é uma ofensa à “honra” e ao “respeito” que são qualidades inatas ao ser humano. Somente o indivíduo poderia instaurar um processo criminal como ofendido por difamação.
Se observarmos o conteúdo do Código Penal (CP), nomeadamente na Secção Especial do Capítulo VIII “Crimes contra a Honra”, verifica-se que o legislador não abordou expressamente a possibilidade de uma pessoa colectiva ser vítima de um tipo legal de difamação criminal, feita apenas para entidades que exerçam autoridade pública.
No entanto, apesar de a Lei não referir expressamente as pessoas colectivas como objecto de difamação penal, entendemos, no nosso entender, que o artigo 229.º do CP se aplica às pessoas colectivas de direito privado, designadamente, no que respeita às empresas. Não há dúvidas de que a divulgação e divulgação de informações desfavoráveis em relação a uma pessoa colectiva pode causar descrença no mercado ao ponto de, por exemplo, causar perda de boa vontade, prestígio, reputação ou confiança e frustrar a capacidade de prosseguir seu propósito.
Assim, o prestígio, a imagem e o bom nome, valores essenciais da personalidade inerentes a todo ser humano e que fazem parte do conceito de honra em relação às pessoas físicas, são também vitais e inter-relacionados quando se trata da pessoa jurídica na promoção de sua finalidade comercial. A “honra” das pessoas colectivas não é a honra em sentido restrito aplicável às pessoas singulares, mas sim o conceito deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo o bom nome, a imagem, a reputação, o prestígio, a credibilidade, a confiança nele depositada. Como tal, esses conceitos merecem proteção criminal, pois inegavelmente a imputação de fatos inverídicos e ofensivos pode afetar sua reputação e fama no mercado.
A palavra “outros” a que se refere o artigo 229.º do CP significa as pessoas, abrangendo tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas, sujeitas à protecção em matéria civil (483 e 484, ambos do Código Civil). De facto, hoje, e neste sentido que a jurisprudência e a doutrina expressam esta matéria, embora se reconheça que os direitos da personalidade das pessoas colectivas são limitados.
Artigo compilado por CristÓvão Chauca Advogado (Departamento de Contencioso) da nossa firma membro CGA Advogados em Moçambique